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Remo Matos Torquato, Advogado
Remo Matos Torquato
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É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

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Remo Matos Torquato, Advogado
Remo Matos Torquato
Comentário · há 10 anos
Formidável a real captação do amigo em realmente deixar clara a deficiência de muitos cursos jurídicos, mais preocupada em ensinar a técnica de acumulação das regras formais do que o estímulo ao estudo doutrinário e consectário de indivíduos pensantes na arte de produzir textos jurídicos inéditos.

Na minha faculdade não foi diferente, no tempo de caminho da graduação, alguns professores (não todos) eram mais preocupados em lê literalmente os artigos dos Códigos, sem nenhuma criticidade, a promover um real debate sobre a razão de ser daquele texto normativo. O que realmente importava era norma jurídica, desdobrada simplesmente no seu preceito primário (hipótese de incidência) e secundário (sanção jurídica).

Muitos olvidam a maravilha que é, quando nas aulas inaugurais da Introdução a Ciência do Direito, o grande professor e doutrinador Miguel Reale nos fornece em sua obra “Lições Preliminares de Direito”, os introitos para compreensão que o Direito é formado pelo tripé FATO-VALOR-NORMA, em que cada um dos estamentos tem seu grau de importância do estudo das ordens fenomenológicas jurídicas e de fundamental importância na formação de operadores jurídicos autodeterminados na produção científica.

Mas amigo, aqui faço uma ressalva importante, as distorções por ventura existente na graduação, podem ser facilmente debelada pós-faculdade, pelo ato pessoal de transmudar essa realidade, porque antes de tudo a leitura é o primeiro ato de deslocamento do status quo, e o segundo a produção cientifica, porquanto o tempo e a tomadas de decisões podem ser os catalizadores para recuperar os escritores ocultos de cada um, basta o simples ato composto de querer e estudar.
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Remo Matos Torquato, Advogado
Remo Matos Torquato
Comentário · há 10 anos
Isabel, existem várias premissas e questionamentos presente em seu comentário. Primeiramente, sempre o caso concreto será os limites definitórios para se fazer o levantamento dos elementos probatórios para conceber, se haverá ou não a ocorrência do dano psicológico em razão do abandono afetivo parental que prejudique de capacidade do desenvolvimento dos filhos menores. A construção do dano afetivo a ensejar a indenização tem que se encaixar na teoria da responsabilidade civil albergado pelo Código Civil, que as subsunções do fato a norma tem que está bem evidenciados [abandono afetivo +nexo de causalidade+ dano psicológico (dano moral)= reparação civil]. Nesse âmbito do saber, em suma, tem que existir uma interação dialogal entre o direito de família e a responsabilidade civil. Mas, voltando ao caso em tela, o questionamento se é crime ou não crime, será analisado sempre pela influencia do direito penal, o que se persegue com o artigo posto é apenas clarificar a temática na seara do direito civil; outra analise pertinente, é observar a idade do filho afetivamente abandonado, para não saber se já houve a prescrição de agir para busca a justa prestação jurisdicional. Espero ter ajudado.
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